Tributário e processual civil. Recurso especial interposto em momento anterior ao julgamento de embargos de declaração. Ratificação inexistente. Intempestividade. Contribuição ao INCRA. Natureza. Extinção. Leis nº s 7.789/89 e 8.212/91. Não ocorrência. 1. É necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contrária, sob pena de intempestividade. Precedente: RESP 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, DJU de 06.08.07. 2. Criado pelo DL nº 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, ao INCRA foi destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC nº 11/71. 3. O INCRA nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão por que a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nº s 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico. 4. Recurso Especial do INSS não conhecido. Recurso Especial do INCRA provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 973.823; Proc. 2007/0184144-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 18/09/2007; DJU 02/10/2007; Pág. 241
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